319/10.2TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para que a coisa passe a pertencer à categoria dos bens públicos é, ainda, essencial um acto especial de “afectação” que consagre a coisa à produção efectiva de utilidade pública
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para que a coisa passe a pertencer à categoria dos bens públicos é, ainda, essencial um acto especial de “afectação” que consagre a coisa à produção efectiva de utilidade pública
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
áreas, estremas e confrontações) de um determinado prédio, por a mesma ter uma finalidade essencialmente tributária/fiscal, não servindo para definir direitos sobre a titularidade dos imóveis, nem sobre ... resultarem provados em sede judicial os requisitos da dominialidade e que se resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação de interesses coletivos de certo grau
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, pelo que não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. II - Não pode interpretar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar suas decisões quando factualidade controvertida essencial à procedência da pretensão não resultou provada pela parte sobre quem o ónus impendia
Relator: MARIA ISABEL SILVA
visa o reconhecimento de determinada parcela como caminho público, é facto essencial a descrição dessa parcela, a sua caracterização em extensão, largura e sentido do traçado. Se as partes omitiram
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A controvérsia a respeito da dominialidade de determinados acessos obrigou à
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: ISABEL FONSECA
Na sequência do Assento de 19/04/1989 e subsequente interpretação que a jurisprudência
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - É entendimento uniforme do STJ aquele que considera que o Assento
Relator: HEITOR GONÇALVES
Um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais
Relator: MANSO RAINHO
A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto
Relator: HELENA MELO
São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – A caracterização de um caminho como público sofreu, ao menos a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Provados os requisitos da constituição do direito de servidão de passagem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Não é de qualificar como caminho público um caminho que não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Atento o disposto no art. 97º, n.º 1, do CPC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno