439/08.3TBMGL.C1
Relator: ISABEL FONSECA
Na sequência do Assento de 19/04/1989 e subsequente interpretação que a jurisprudência
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Relator: ISABEL FONSECA
Na sequência do Assento de 19/04/1989 e subsequente interpretação que a jurisprudência
Relator: HELENA MELO
São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Não é de qualificar como caminho público um caminho que não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
A existência de um traçado aberto desde tempos imemoriais, que não dá
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. A dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. Não sendo impugnados, a escritura de justificação notarial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A competência para apreciar da admissibilidade de junção de documentos apresentados
Relator: FRANCISCA MENDES
1- O transporte, desde há mais de 100 anos e até pelo