332/09.2TBTNV-E.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
litígio que a colocação de filtros adequados nos emissores, com vista à retenção sólida na unidade fabril da requerida, salvaguardaria o direito dos requerentes tornando inútil a providência, não
44 resultados
Relator: CARLOS QUERIDO
litígio que a colocação de filtros adequados nos emissores, com vista à retenção sólida na unidade fabril da requerida, salvaguardaria o direito dos requerentes tornando inútil a providência, não
Relator: MARTINS DA FONSECA
não se enquadram nesse instituto especifico, desde a nacionalização e a municipalização de solos urbanos (previstas no artigo 65, n. 4) ate, sobretudo, a nacionalização, socialização e outras formas
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na articulação do regime que decorre dos artigos 638º, nºs 1
Relator: FONTE RAMOS
1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e
Relator: RAMOS LOPES
I. Dedicando-se o vendedor à edificação e comercialização de moradias e
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: MANUELA FIALHO
1 - As coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caracter de permanência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: PAULO CORREIA
I – Os contratos de compra e venda tendo como objeto copos de
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção interposta por venda de coisa defeituosa entre dois particulares
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A caducidade opera ope legis sem necessidade de manifestação de
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para efeitos do início de contagem do prazo de caducidade previsto
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Se numa acção posterior estão em causa factos novos, posteriores à