108/21.9T8ALR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
preterição de tal prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
preterição de tal prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização. III- Por decorrência do princípio da preclusão, impõe-se que, quer todos os fundamentos da acção, quer todos fundamentos ... secundários, na eventualidade de serem também relevantes. IV- Este princípio tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica
Relator: JORGE TEIXEIRA
despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização. III- Por decorrência do princípio da preclusão, impõe-se que, quer todos os fundamentos da acção, quer todos fundamentos ... secundários, na eventualidade de serem também relevantes. IV- Este princípio tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto formal, não ... causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. II – Segundo o princípio do inquisitório, o juiz goza do poder-dever de realizar as diligências probatórias que importem
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