92-0691
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto
Relator: GREGÓRIO JESUS
exercício. V – Na providência cautelar não especificada, relativamente ao direito que corre o perigo de lesão grave e dificilmente reparável, pede-se ao tribunal apenas uma apreciação ou um juízo
Relator: Teresa Sousa
caso em apreço tendo o requerente da providência invocado, no seu requerimento inicial, o perigo da consumação de uma situação lesiva, caso as obras prosseguissem até à conclusão da moradia ... situação configurava, efectivamente, o requisito do periculum in mora, ao consubstanciar o perigo de uma situação de facto consumado para os interesses que o Recorrente pretende fazer valer na acção
Relator: LUCAS COELHO
autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, com o objectivo de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos ... danos sociais, visando os actos e medidas de polícia a tutela contra os perigos que ameacem a segurança pública e as turbações que prejudiquem a ordem pública numa perspectiva preventiva
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
mesma Lei), trazendo consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação afetando o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais que a própria Lei Fundamental consagra no artigo
Relator: ANTERO VEIGA
face das circunstâncias conhecidas tem a convicção séria de terem ocorrido, sob pena de perigar toda a estrutura procedimental de um estado de direito, assente nos princípios do contraditório
Relator: ROSA TCHING
titular do direito tenha efectivo conhecimento da verificação do dano ou do perigo da sua ocorrência, só a tal momento é de atender. II—Acresce que esse mesmo prazo
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Independentemente de constarem da acusação, os antecedentes criminais, por princípio e por
Relator: JAIME PESTANA
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Quando reportada a matéria que está na disponibilidade da parte, a
Relator: SANDRA MELO
1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: HELENA MARIA MELO
I) Os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A prescrição tende para a perpetuidade do direito na esfera jurídica