463/16.2T8LAG.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de
Relator: MESSIAS BENTO
Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade, na indicação norma a norma, como na referencia por inteiro ao diploma impugnado. Nesse pedido, e com respeito pelo preceito citado, pode a identificação das normas e dos principios ... pois que a eventual declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial de tais normas, consequenciaria diversa resolução do conflito de leis no tempo que decorre da vigencia temporaria daquele Decreto
Relator: ALVES CORREIA
I - O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: FONTE RAMOS
1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Para que possam aprecia-se excepções peremptórias e conhecer imediatamente do
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de
Relator: PAULO REIS
I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma