2443/07.0TJCBR.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e do depósito, como uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujo objecto é o resultado de um trabalho manual
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Relator: TÁVORA VÍTOR
contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e do depósito, como uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujo objecto é o resultado de um trabalho manual
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
saldo positivo a favor de quem promove a prestação é título executivo, na modalidade de sentença judicial de condenação. II) A obrigação de entrega do saldo referido em I) não ... C.I.R.E.. III) O abuso de direito na modalidade de “supressio” implica que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo
Relator: MOREIRA DO CARMO
como dimana do mencionado nº 3, 2ª parte). 5.Tendo sido solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pelo demandante para propor acção cível, esta considera-se proposta ... administrador da insolvência aos AA em 7.5.2014, e que estes requereram apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em 15.5.2014, foi impedida a caducidade da acção antes daqueles
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
permitam a sua quantificação imediata. VI. A isenção do horário de trabalho na modalidade estipulada implica redução do direito do trabalhador ao descanso diário, mas fica salvaguardada o direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
permitida a conclusão de que a sua pretensão seja abusiva, seja em que modalidade for do instituto do abuso do direito, e concretamente na invocada suppressio, conclui
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
regule a compensação do trabalho prestado por acréscimo, através de pelo menos uma das modalidades consistentes em (i) redução equivalente do tempo de trabalho ou (ii) aumento do período
Relator: VÍTOR AMARAL
ambos do CCiv.). 3. - O abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pressupõe a existência de dois comportamentos, gravemente contraditórios entre si, do mesmo sujeito de direitos
Relator: HELENA CANELAS
abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
pena de verificação de “abuso de direito” (art. 334º, do C. Civil), mormente na modalidade de “venire contra factum proprium”, não pode o vendedor de bem alegadamente defeituoso aceitar corrigir
Relator: Helena Ribeiro
caducidade constitui uma das formas de extinção dos atos administrativos, distinguindo a doutrina duas modalidades possíveis de caducidade: a caducidade preclusiva e a caducidade sanção. III. Na caducidade preclusiva está
Relator: FRANCISCO CAETANO
autora o seu próprio cumprimento defeituoso, não se configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; VI – Incorrendo em litigância de má fé, o seu grau
Relator: ANA RESENDE
judicial para impelir aquele ao cumprimento. IV – A neutralização do direito, como modalidade de abuso do direito, resulta da combinação do decurso de um longo período de tempo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Aceitando-se, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora numa perspectiva puramente formal, o tribunal a quo tenha afastado