1089/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA
I - - Quando o artº 1051 al. c) do C. C. se refere
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Relator: MARIA ALEXANDRA
I - - Quando o artº 1051 al. c) do C. C. se refere
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
senhorio. III - No caso de o arrendamento rural ter sido celebrado pela herança indivisa, enquanto senhoria, representada pelo cabeça de casal, não sucede a caducidade de tal contrato quando
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
contrato de arrendamento por cessação dos poderes do outorgante cabeça de casal de herança indivisa, resulta da partilha dos bens e não da morte da pessoa que, em certo momento
Relator: HELDER ROQUE
nenhum dos vários actos jurídicos sucessivos de transmissão do prédio, aquelas quartas partes indivisas tenham deixado de ser consideradas como tais, para passarem a ser designadas por parcelas independentes, física
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: RAQUEL REGO
I - O artº 1817º do Código Civil não viola os direitos constitucionais
Relator: RITA ROMEIRA
I – A caducidade do direito à petição de herança não é de
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A causa de pedir da presente ação é abrangente no
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção interposta por venda de coisa defeituosa entre dois particulares
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- É entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I) A venda em processo de execução ou processo de insolvência do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O artigo 696.º, al. b), do Código de Processo Civil
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: O acontecimento que ‘torna certo e limitado o prazo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A penhora de rendas é efetuada mediante notificação do agente de
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º