825/08.9TTBRG.2.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: MOISÉS SILVA
Não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade se ocorrer algum agravamento dentro dos últimos 10 anos, mesmo que não tenha sido atribuída pelo tribunal uma incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, e se essa incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA RESENDE
começar a correr a partir da citação do curador provisório nomeado ao R., por incapacidade deste entender a realização do acto judicial. II – É meio idóneo para o exercício
Relator: FERNANDES DA SILVA
além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho
Relator: FRANCISCO XAVIER
três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da “cessação da incapacidade natural”. III. A referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito ... artigo 1643º do Código Civil, não abrange a cessação da incapacidade por morte. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
inconstitucional a norma que estabelece - ressalvados os casos em que tenham ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
qual abrange o seu diagnóstico, a sua caracterização como doença profissional e graduação de incapacidade. Em caso de discordância, o interessado dará inicio à fase contenciosa no tribunal do trabalho ... apresentando petição inicial ou requerimento para fixação de incapacidade para o trabalho conforme o que seja controvertido, em ambos os casos se considerando, então, a acção intentada. IV- No caso
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
maioria de razão não provou, ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
mais de um ano, que o descendente padeça de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
Relator: PEREIRA DA ROCHA
ininterruptamente, faltando-lhe alegar e provar que era portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. 3 – Não ocorrendo transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário