47/25.4T8ORM.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: MOISÉS SILVA
i) a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A U.C.P. é uma instituição criada ao abrigo do preceito XX
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam
Relator: RAQUEL REGO
I – Estando cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: LUCAS COELHO
1. O contrato a termo certo fonte de relação jurídica de emprego
Relator: LUCAS COELHO
1- O curso de estudos superiores especializados em administração escolar pelo Instituto
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A subvenção vitalicia prevista no artigo 24, n 1, da Lei