5983/20.1T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
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Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
direito à indemnização por benfeitorias úteis, o aumento da valorização do local, o custo das despesas efectuadas, o seu valor actual, e a deterioração da coisa com o levantamento
Relator: FONSECA DA PAZ
núcleo essencial pela existência de um acto de indeferimento de pagamento de ajudas de custo ao recorrente durante o período em que frequentou o 5º Curso de Subcomissários
Relator: PAULA RIBAS
indemnização devida pela parte que cumpre defeituosamente a sua obrigação – e que inclui o custo de produção e o lucro que o contraente fiel deixou de auferir - não está sujeita ... tributação de IVA. 5 – A falta de alegação do facto relativo ao valor do custo de produção do produto final impede que seja fixada indemnização pelos prejuízos causados ao contraente
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798.º do CC), correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro. 2. Nessa circunstância ... dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos - indemnização que não se enquadra na previsão
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
documentação externa. III - São subsídios à exploração os subsídios relacionados com rendimentos, visando reduzir custos ou aumentar proveitos. IV - No final da década de 90 do século XX, houve
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
legítimo ao comprador reparar ou mandar reparar os defeitos da coisa, imputando os seus custos ao vendedor incumpridor, por aplicação do artigo 828.º do Código Civil (Regime Jurídico
Relator: JOSÉ FLORES
citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC. A repartição de custas entre vários responsáveis, nos termos do art. 527º, do Código de Processo Civil, deve corresponder
Relator: EDUARDO AZEVEDO
devido ao alegado na petição inicial e o pagamento de quantia por ajudas de custo recebidas indevidamente e o trabalhador peticionou indemnização a título da resolução por justa causa
Relator: RAMALHO PINTO
consideram retribuição as gratificações nem as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento