664/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C
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Relator: JOÃO MARQUES
A figura do abuso e direito consagrada no artº 334° do C
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se ao impugnar a matéria de facto dada como provada na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir (al. g)); - Os actos a título oneroso ... cumprimento não pode sem mais ser qualificada como um meio não usual no comércio jurídico. X - De harmonia com a jurisprudência maioritária, a acção de impugnação da resolução prevista
Relator: ESTEVES REMÉDIO
258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior ... conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico. 4. Todavia, é extemporâneo apreciar a excepção peremptória de caducidade, no despacho saneador
Relator: PAULO REIS
alienante (vendedora), ora 1.ª ré/recorrente, vendeu os bens no âmbito do comércio a que se dedica, mostra-se aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
arrendamento, é doutrina e jurisprudência pacífica que o arrendamento (para habitação, comércio ou outros fins) anterior a qualquer garantia real que se faça valer do processo executivo ou de insolvência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
obras, nomeadamente se este se destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
propositura na secção de comércio da instância central, de uma ação de anulação de deliberações sociais respeitante a uma associação, que deu azo ao seu indeferimento liminar por incompetência
Relator: Mário Rebelo
bens terem sido vendidos, visa proteger a estabilidade e segurança das vendas, potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
locado – prédio de r/c, 1.° e 2.° andares – ao exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, (podendo, todavia, o segundo andar do edifício ser destinado a habitação de qualquer
Relator: JORGE CAMPINOS
aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante. XII - O objectivo essencial da referida Convenção