279/10.0GBGMR.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
tendo antes praticado uma contra-ordenação que deverá, por isso ser tratada pela autoridade administrativa estradal competente
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Relator: TERESA BALTAZAR
tendo antes praticado uma contra-ordenação que deverá, por isso ser tratada pela autoridade administrativa estradal competente
Relator: Helena Ribeiro
partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. II- O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária ... tutela as autoras pretendam ver judicialmente reconhecidas, emergem da celebração de contratos de trabalho a termo e da sua cessação por caducidade. VI- Em tais situações, a competente ação administrativa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
partilha é que poderá sustentar o pedido de emenda à partilha a deduzir na competente acção de emenda à partilha. 3. A acção destinada à emenda da partilha deve ... conhecimento desse erro, desde que este seja posterior à sentença. 4. É ao autor que cabe provar que o conhecimento desse erro é posterior à sentença
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – O regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a
Relator: ANA BACELAR
I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, b) do CC
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A obtenção definitiva da carta de condução pressupõe a verificação de
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – A decisão judicial recorrível deve bastar-se a si própria, pelo
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A expressão “acção”, no rigor técnico jurídico do legislador de 1966
Relator: HELDER ALMEIDA
1. A acção de impugnação da escritura de justificação notarial não está
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A denúncia de defeitos numa obra por parte do dono da
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente ao disposto no artigo 914.º do Código Civil
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador