3606/20.8T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta de o trabalhador prestar atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta de o trabalhador prestar atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
matéria da proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal no âmbito laboral, em todos os setores. V – Se no parecer da CITE
Relator: PAULA DO PAÇO
celebrado um contrato de trabalho a termo incerto que deveria durar enquanto se mantivesse ativo o Plano de Contingência implementado pela empregadora em março de 2020 no âmbito da pandemia ... trabalhadora mais de um ano após o fim da causa justificativa da relação laboral, o contrato converte-se em contrato sem termo, de harmonia o disposto no artigo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Independentemente de constarem da acusação, os antecedentes criminais, por princípio e por
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
É de confirmar o despacho judicial que não admitiu a junção de
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a Ré, na contestação, alegado a celebração de um aditamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para o caso de incumprimento do prazo previsto no art. 24