2945/06.5TBVIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
direito – artº 496º, nº1, C.Civ.. VII – A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima ... desse período. VIII – Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina