1202/11.0PBBRG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
norma do art. 256 nº 1 do Cod. Penal (falsificação ou contrafacção de documento), introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9, não acarreta a caducidade da jurisprudência fixada, quanto ao concurso
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Relator: TERESA BALTAZAR
norma do art. 256 nº 1 do Cod. Penal (falsificação ou contrafacção de documento), introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9, não acarreta a caducidade da jurisprudência fixada, quanto ao concurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O nº 2 do artigo 66.º do Código Penal não
Relator: ALBERTO MIRA
A nova redacção conferida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – Estando vedado ao tribunal de recurso o contacto directo e imediato
Relator: INÁCIO MONTEIRO
policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais
Relator: ROSA PINTO
policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais. III. Perante normas penais com conceitos normativos e indeterminados, coloca-se a questão de saber
Relator: FÁTIMA FURTADO
causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial». II. O crime de falsificação ou contrafação de documento comporta diversas modalidades de conduta, no plano objetivo, contempladas nas várias alíneas
Relator: RIBEIRO CARDOSO
numa agência bancária fazendo-se passar pela assistente, alegando a perda dos seus documentos logrando a obtenção de um cheque avulso que preencheu pelo seu punho, inscrevendo-lhe determinado montante
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I- Estando a convicção firmada pelo Tribunal a quo devidamente fundamentada e
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O prazo máximo de 3 anos de suspensão da prescrição a
Relator: GOMES DE SOUSA
regras da lógica e da experiência comum. 4.Verifica-se o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº1, ala) do CP quando se relata na Declaração
Relator: BARRETO DO CARMO
descrita através dos factos dados como provados, revelam a intenção criminosa de obter documentos de identificação falsos, que lhes facilitasse a realização de crimes. IV - É na busca do lado
Relator: PEDRO LIMA
arguido a produção dos enganos subjacentes a duas burlas com forjar e/ou empregar documentos forjados, na burocracia de gestão contratual de uma empresa prestadora de serviços, para a levar
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
processo crime os arguidos foram pronunciados também por um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal
Relator: RIBEIRO MARTINS
aqueles que lhe mereciam credibilidade. 3.No Tribunal da Relação analisadas as provas documentais existentes no processo à data do julgamento também ouvida integralmente a gravação dos depoimentos prestados, nada resulta