59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
Relator: FELIZARDO PAIVA
factor 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão. II - “A «bonificação» prevista no nº 5 das Instruções ... factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão
Relator: ALDA MARTINS
beneficiar do mesmo na decisão do incidente de revisão que constate a inexistência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, sob pena de violação do caso julgado ... caso inverso, se ocorrer agravamento, verificam-se os pressupostos para que seja revista a incapacidade, e, assim, para que se lhe aplique o factor de bonificação previsto legalmente
Relator: JOÃO NUNES
(i) o exame por junta médica deve ser presidido pelo juiz (artigo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) do