297/10.8TCGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
aplicação numa situação de incumprimento definitivo do contrato e não de simples mora. V – A inobservância do princípio da boa fé, quer no período da formação dos contratos quer
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
aplicação numa situação de incumprimento definitivo do contrato e não de simples mora. V – A inobservância do princípio da boa fé, quer no período da formação dos contratos quer
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
específica se não diligenciou pela marcação da escritura, o que afasta a situação de mora da contraparte quanto ao cumprimento da promessa. II – Em tal caso, não basta a prova ... escritura, sendo a falta a tal escritura que poderia constituir a ré em mora, e não a citação da ré para a ação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
justifique receber um vencimento menor. 3. Não se justifica a indemnização por danos morais do docente que viu recusada a promoção por falta de concurso, dada a legalidade da decisão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
desconhecimento destes acerca do quantitativo das suas responsabilidades e, assim, incorreu o credor em mora
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: BARATEIRO MARTINS
É ilegítimo o comportamento de um banco que reclama uma indemnização moratória
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora. V. Em caso de dúvida deve considerar-se um prazo fixo relativo, por estar mais ... Código Civil, fixado ad hoc pelo credor para transformar a mora em não cumprimento definitivo tem de ser razoável. VII. O conceito de “prazo razoável” deve ser estabelecido em coerência
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec
Relator: HELDER ROQUE
1. A acessão verifica-se, não em relação à totalidade do prédio
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de mau cumprimento, pelo empreiteiro, da sua prestação de
Relator: ANTERO VEIGA
I - Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de
Relator: CRUZ BUCHO
I - No âmbito dos crimes de imprensa, se o autor do texto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do Código
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma das modalidades do abuso de direito, denominada suppressio, consiste na
Relator: CANELAS BRÁS
1. Não pode uma auditoria interna a uma empresa pública impor a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas