1294/13.7TBLGS.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Estando em causa execução para entrega de coisa certa, servindo de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: PAULO REIS
I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias
Relator: ELISABETE VALENTE
I - o fim específico da acção de divisão de coisa comum é
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Quando o recurso sobre matéria de facto assenta numa interpretação do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º2 do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
Relator: FERNANDO BENTO
I – O pedido pode: - ser alterado ou ampliado na réplica; - em qualquer
Relator: EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
I – Quem pretender adquirir a propriedade por acessão industrial tem que alegar
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - Para que se possa arbitrar indemnização a título de benfeitorias, como