2157/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
prédio antes das obras e depois destas incorporadas, já que tais elementos revestem a natureza de factos constitutivos do direito invocado II – Na acessão imobiliária as obras transformam o prédio
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Relator: EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
prédio antes das obras e depois destas incorporadas, já que tais elementos revestem a natureza de factos constitutivos do direito invocado II – Na acessão imobiliária as obras transformam o prédio
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao objeto formal do processo, mas apenas a posição das partes em relação a esse objeto, tal como ... direito real de propriedade, um efeito translativo da posse, através da figura do constituto possessório, consagrada, enquanto modo de aquisição derivada da posse, no art. 1263, c), e desenvolvida
Relator: FONTE RAMOS
1. No processo de inventário quando seja deduzida reclamação contra a relação
Relator: SANDRA MELO
.1- A utilização de bens comuns para pagamento de prestações de mútuo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - O Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – As benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: JORGE SANTOS
- Quanto à eficácia do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência têm
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Estando em causa “benfeitorias” que consistiam em obras variadas, como reboco das
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código