1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
figurava nesse processo divisório como simples benfeitoria – portanto, como simples crédito seu sobre o património hereditário - e que, apesar de no acto de licitação ter sido advertida, que face àquela
20 resultados nos descritores e sumários · 43 no texto integral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
figurava nesse processo divisório como simples benfeitoria – portanto, como simples crédito seu sobre o património hereditário - e que, apesar de no acto de licitação ter sido advertida, que face àquela
Relator: FONTE RAMOS
operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio ... massas patrimoniais. 3. Instaurado inventário para partilha do património comum do casal e divergindo os ex-cônjuges quanto à inclusão daquela benfeitoria na comunhão, sendo remetidos para os meios comuns
Relator: TELES PEREIRA
situações em que, por motivos de alterações domoniais, ocorrem transferências de valores entre patrimónios distintos
Relator: HUGO MEIRELES
deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação – um crédito do património comum sobre o património próprio – com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra ... sobre a parte que se opõe a um inventário para divisão do património comum, com fundamento em que a referida benfeitoria foi, por acordo de ambos, excluída do património comum
Relator: ALBERTO RUÇO
possível licitar uma verba relativa a um crédito do património comum do casal sobre um dos cônjuges (crédito esse que pode valer mais ou menos em relação ao valor fixado
Relator: JORGE TEIXEIRA
factos impugnados. II- Tendo os cônjuges construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição
Relator: HUGO MEIRELES
constitui uma benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) a considerar no momento da partilha. II – Se esse crédito ... previsto nos n.ºs 6 e 7 da mesma norma (negação de crédito do património comum sobre terceiro). (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
finalidade última, que é a justa e igualitária partilha, no caso, do património comum. VII. Estando a benfeitoria implantada numa parcela de terreno que é bem próprio ... mesma constitui um crédito do extinto casal sobre aquele, que terá de compensar o património comum pelo enriquecimento obtido no património próprio à custa da comunhão (art.º 1689º
Relator: LUÍS CRAVO
deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no momento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil e não pode basear a aquisição ... 1733º/2 do Código Civil. 5. - Esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal. 6. - O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente
Relator: FONTE RAMOS
divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum. 3. O referido enquadramento, consentâneo com a ordenação dominial definitiva, respeita os princípios do direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
cônjuges, deve o valor daquela ser relacionado como benfeitoria pertencente ao património comum, sem que seja abatido o valor de uma construção em ruínas, pré-existente e que foi demolida
Relator: SANDRA MELO
tais benfeitorias, por um lado, e o acrescento que as benfeitorias trazem ao património do enriquecido, por outro. 2- Assim, a diferença entre a situação atual do beneficiado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deve ser restituído é o valor da exploração e não os ganhos patrimoniais do interventor. E no enriquecimento por despesas efectuadas, deve ser restituído não apenas o objecto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
praticar pelo cabeça-de-casal aqueles que sejam necessários à conservação e reparação do património em partilha, por forma a que este não se deteriore ou fique destruído pelo decurso
Relator: MARGARIDA SOUSA
benfeitorias úteis mas sim o linear reconhecimento da existência de despesas suportadas pelo património comum do ex-casal com a realização desse tipo de benfeitorias em bem próprio
Relator: ISABEL ROCHA
separação de facto, fixada na sentença do divórcio, permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, conforme art.º 1789º nº2
Relator: HENRIQUE ANTUNES
próprios, o proveniente de acessões, sem prejuízo da compensação, devida pelo cônjuge proprietário, ao património conjugal comum ou ao outro cônjuge, conforme o caso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Porém, a este interesse que no processo de inventário sejam resolvidas todas as questões patrimoniais relacionadas com a herança, sobrepõe-se o de preservar a garantia das partes como pressuposto
Relator: CARLOS MOREIRA
conversão da nomeação e penhora para os bens da herança que integram o património do executado. 3. - O direito e acção à herança deve ter-se constituído por bens indeterminados