275/05.9TBCTB.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
causa. 5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução
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Relator: HÉLDER ROQUE
causa. 5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: HUGO MEIRELES
I – A construção de uma casa por dois cônjuges, casados num dos
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I - Os documentos destinados a instruir os recursos devem sempre ser juntos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com a orientação jurisprudencial prevalecente, o prédio urbano construído
Relator: JORGE ARCANJO
1.- A contribuição de um cônjuge, casado em regime de separação de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 A factualidade essencial a considerar na decisão é apenas a que