Parecer n.º 166/1982
Relator: FERREIRA RAMOS
legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo; 2 - Os baldios integram o sector publico comunitario (artigo 89, n 2, alinea
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Relator: FERREIRA RAMOS
legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo; 2 - Os baldios integram o sector publico comunitario (artigo 89, n 2, alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da sua autonomia dominial e civica, significa intromissão ilegitima da Administração Publica no sector de propriedade cooperativo e social e revela, finalmente, uma certa ideia de administrativização dos baldios ... direito democratico. X - Se a intervenção do Estado em ordem a recondução da propriedade privada a sua função social, dispõe de legitimidade constitucional, ha-de dizer-se que, por maioria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Baldios são bens possuídos e geridos colectivamente por uma comunidade, que
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Os baldios são bens comunitários afectos à satisfação das necessidades primárias
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No âmbito da Lei 68/93 de 4 de Setembro, na sua redacção
Relator: FONTE RAMOS
1. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
O Código Administrativo de 1936-1940 definiu, no art. 388º, os baldios
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Os baldios não são pessoas coletivas, mais concretamente, não são pessoas
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Não há lugar á reapreciação da decisão que incidiu sobre a
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Os baldios, a partir da revisão da CRP., no ano de