819/15.8T8BGC.G2
Relator: EVA ALMEIDA
irregularidade da sua representação determinou a repetição da citação), isto é, antes dos articulados terem terminado, incluindo a oposição onde a ilegitimidade passiva foi suscitada. III - As nulidades arguidas
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Relator: EVA ALMEIDA
irregularidade da sua representação determinou a repetição da citação), isto é, antes dos articulados terem terminado, incluindo a oposição onde a ilegitimidade passiva foi suscitada. III - As nulidades arguidas
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
prova e discussão na audiência final estavam ou não provados, tal não configura nulidade do tipo previsto no artº 615º, nem, aliás, qualquer outra de tipo secundário ... menos atreito a quaisquer dúvidas ou críticas, também por aí se não verifica nulidade uma vez que, sendo poucos, os factos relativos a cada uma das excepções – falta de ratificação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da
Relator: RUI MOURA
O comparte, ainda que não possa votar nas matérias em que haja
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que no tocante a terrenos baldios, a lei disponibiliza uma
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
O Código Administrativo de 1936-1940 definiu, no art. 388º, os baldios
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Podem ser suspensas deliberações sociais já executadas desde que sejam de execução
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito