3283/05
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Estado ou das autarquias locais, pretendendo fazer valer, nos termos da lei, a nulidade de actos e contratos celebrados sobre terrenos baldios e que redundam num benefício ilegítimo da autarquia
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Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Estado ou das autarquias locais, pretendendo fazer valer, nos termos da lei, a nulidade de actos e contratos celebrados sobre terrenos baldios e que redundam num benefício ilegítimo da autarquia
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro) penaliza com a nulidade os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento tendo por objecto terrenos baldios, determinando que os mesmos ... são nulos, nos termos gerais de direito (artº 4º, nº 1). No entanto, tal nulidade não é de conhecimento oficioso, só podendo a respectiva declaração ser requerida pelo Ministério Público
Relator: JAIME FERREIRA
40/76, de 19/01 (legitimidade para arguir a anulação de actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares ... gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de actos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
objecto de apropriação ou apossamento por particulares, os respectivos actos ou negócios jurídicos são nulos, tendo a declaração de nulidade de ser requerida por determinadas entidades (as referidas
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
prova e discussão na audiência final estavam ou não provados, tal não configura nulidade do tipo previsto no artº 615º, nem, aliás, qualquer outra de tipo secundário ... menos atreito a quaisquer dúvidas ou críticas, também por aí se não verifica nulidade uma vez que, sendo poucos, os factos relativos a cada uma das excepções – falta de ratificação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
questões de direito (ou de facto) suscitadas, onde se inclui a arguição de eventuais nulidades da sentença previstas nas al. b) a e) do nº. 1 do artº. 615º ... compartes de uma freguesia sobre um terreno baldio, alegar e provar, para além dos actos caracterizadores da posse sobre esse terreno, os factos concretos relacionados com a identificação e configuração
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da