1292/12.8TBPTL.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
direito na invocação, nesta acção, da nulidade do arrendamento por vício formal na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que deve, por princípio prevalecer a inalegabilidade do vício
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Relator: JOSÉ AMARAL
direito na invocação, nesta acção, da nulidade do arrendamento por vício formal na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que deve, por princípio prevalecer a inalegabilidade do vício
Relator: FERREIRA RAMOS
assembleia de compartes decidir sobre a forma de administração, escolhendo uma dos modalidades previstas no artigo 13; 5 - Face ao regime em vigor, os baldios não podem ser objecto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – As parcelas de terreno sobre as quais foram erigidas as casas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte
Relator: ROSA TCHING
1º- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
A Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro) penaliza
Relator: LUCAS COELHO
1. O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à