19 resultados nos descritores e sumários · 59 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    3283/05

    Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE

    autarquia em que se inserem – artº 28º, al. a). III – Não é o interesse público ou o interesse geral da população servida pelas autarquias locais que a lei dos baldios ... regras consuetudinárias . IV – Não é abusiva a actuação do Ministério Público em defesa do interesse dos compartes contra os interesses do Estado ou das autarquias locais, pretendendo fazer valer

  2. TRG

    819/15.8T8BGC.G2

    Relator: EVA ALMEIDA

    pessoa a favor de quem a propriedade daqueles prédios se mostra inscrita, não tem interesse em demandar os Baldios, nem estes têm interesse em contradizer o que na acção ... sujeito processual que da acção retirará utilidade. Por isso mesmo o réu não tem interesse em contradizer, nem efectivamente contradisse, aceitando tudo o que a autora pede, pois

  3. TRC

    356/24.0T8CNF-C.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio. 4. Em acções que visam a anulação ou declaração de nulidade ... órgãos-sombra" não altera as regras da legitimidade processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data

  4. TRC

    13/24.7T8CNF.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação ... compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. 4. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado

  5. TRCsó sumário

    1545/23.0T8GRD.C1

    Relator: HUGO MEIRELES

    cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes. II – A atuação em juízo ... quando, em situação de urgência, instaurou ação judicial e constituiu mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade correspondente ao baldio (al. h) do art.º 29º da mesma

  6. TRC

    349/21.9T8CNF.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação ... compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. 3. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado

  7. TRE

    905/20.2T8STR.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material ... não em nome da dita Comunidade de Compartes, serão os réus que têm interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhes pode advir, assumindo a legitimidade

  8. TRC

    109/14.3TBRSD.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    terrenos baldios, podendo inclusivamente recorrer às vias judicias e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios», não faz sentido considerar-se que o órgão ... recurso a juízo pelo conselho directivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes

  9. TRG

    512/13.6TBMNC.G1

    Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES

    logradouros têm de considerar-se pertencentes ao domínio público e afetas a fins de interesse público, excetuando-se da devolução ao uso, fruição, administração dos baldios aos compartes, determinada pelo

  10. TRG

    962/04-2

    Relator: ESPINHEIRA BALTAR

    Estado não é proprietário nem dos terrenos nem da água, não tem interesse igual aos do autor em demandar os réus, não se verificando os pressupostos da intervenção principal provocada