2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º
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Relator: FONTE RAMOS
algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião». III - A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto ... certo período de tempo; e c) a invocação triunfante desta forma de aquisição. VII - A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa
Relator: FERREIRA RAMOS
comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo; 2 - Os baldios integram o sector publico comunitario (artigo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
essencial, o diploma em analise, propondo-se instituir um novo regime legal dos baldios, integra os baldios no "dominio publico da freguesia ou freguesias em que se localizam" e transfere ... titularidade, a verdade e que, por um lado, a administração dos baldios estava legalmente entregue aos "corpos administrativos", que, por outro lado, ao abrigo ou a margem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da