850/13.8TBLSA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
conduzir a resultados clamorosos/intoleráveis, ou atentar gravemente contra os bons costumes ou o fim social ou económico desse direito. 8. - Não ocorre abuso no exercício daquele direito de ação
50 resultados
Relator: VÍTOR AMARAL
conduzir a resultados clamorosos/intoleráveis, ou atentar gravemente contra os bons costumes ou o fim social ou económico desse direito. 8. - Não ocorre abuso no exercício daquele direito de ação
Relator: JOSÉ AMARAL
melhorar a coisa nem que, mesmo a assim serem consideradas, elas tenham tido por fim evitar a perda, destruição ou deterioração dela ou, não sendo indispensáveis à sua conservação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais
Relator: FONTE RAMOS
indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afectado a certo fim). 3. O património colectivo é determinado por uma causa ou escopo, sendo que relativamente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
jure” de má-fé, pelo que a prescrição aquisitiva só se consumava ao fim de 30 anos, nos termos dos art.ºs 476 e 529. IV. Não adquiriu por usucapião
Relator: MAGALHÃES GODINHO
baldios", de Janeiro de 1976, operaram-se tres mudanças juridicas essenciais: pos-se fim a administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo-a para as comunidades de compartes; determinou
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para