640/08-1
Relator: ROSA TCHING
inexistência de assembleia de compartes e de conselho directivo, a alegação e posterior prova dos factos demonstrativos da qualidade de comparte segundo a definição dada pelo art. 1º, nº3
49 resultados
Relator: ROSA TCHING
inexistência de assembleia de compartes e de conselho directivo, a alegação e posterior prova dos factos demonstrativos da qualidade de comparte segundo a definição dada pelo art. 1º, nº3
Relator: MARIA JOÃO MATOS
matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente ... conclusão diferente. iv. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal
Relator: FONTE RAMOS
Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º ... órgão com competência para deliberar o recurso à via judicial tenha de vir, posteriormente, ratificar a sua própria decisão ou deliberação, não existindo pois qualquer violação ao preceituado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sintetizar nas respectivas conclusões, entre diversos aspectos, as questões de direito (ou de facto) suscitadas, onde se inclui a arguição de eventuais nulidades da sentença previstas ... alegar e provar, para além dos actos caracterizadores da posse sobre esse terreno, os factos concretos relacionados com a identificação e configuração do terreno baldio, designadamente no que concerne
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
críticas, também por aí se não verifica nulidade uma vez que, sendo poucos, os factos relativos a cada uma das excepções – falta de ratificação e de demanda da autarquia local ... mesmos a uma formal e inócua ratificação. 6) Assim, não é necessário um posterior acto de ratificação do tipo previsto no artigo 15º, alínea o), da Lei 68/93
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de