238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor a prova do facto invocado como aquisitivo do direito real alegado. II - Como o direito que se adquire constitutivamente
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor a prova do facto invocado como aquisitivo do direito real alegado. II - Como o direito que se adquire constitutivamente
Relator: COELHO DE MATOS
confirmar a existência do direito. 2. É por isso que o registo feito com base na sentença faz presumir a existência do direito registado, nos termos do artigo ... Nada mais do que isso. Ou seja, não resulta daí que o justificante adquiriu o direito de propriedade por usucapião. Só a sentença o poderia fazer. 4. Por isso
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Código civil. - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse – ou seja, se, a partir
Relator: SILVA FREITAS
particular, através do instituto da acessão industrial imobiliária, adquirir a propriedade em terreno baldio. II- A caducidade do direito de accionar constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal
Relator: CRISTINA CERDEIRA
integrantes das comunidades locais não podem dispor individualmente do direito de propriedade sobre os terrenos baldios nem os podem adquirir por via da usucapião (artºs
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo ... alteração. IX - O prazo de um ano para os proprietários das referidas construções poderem adquirir a parcela de terreno de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, conta
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da