Parecer n.º 86/1956
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
quantia exequenda, não obsta ao prosseguimento da execução fiscal contra o corpo administrativo devedor e a penhora em bens que o artigo 822 do Codigo de Processo Civil considera susceptiveis
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
quantia exequenda, não obsta ao prosseguimento da execução fiscal contra o corpo administrativo devedor e a penhora em bens que o artigo 822 do Codigo de Processo Civil considera susceptiveis
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
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