336/21.7T8PRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindica
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindica
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
acordo com o nº 1, do artº 11, desta Lei, os baldios são administrados por direito próprio, pelos respectivos compartes. Porém, tais poderes de administração podem ser delegados na Junta ... tipo administrativo segundo a qual os actos praticados ao abrigo de delegação valem como se tivessem sido praticados pelo delegante. 9) Radicando a causa de pedir invocada pelo autor Conselho
Relator: CARLOS MOREIRA
petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão ... autora de acção de tal jaez, Junta de Freguesia, e provada, a existência, à data da instauração da ação, de órgãos do baldio, a sua simples inércia para o administrar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. II) - Incumbe ao autor numa acção de reivindicação do direito de propriedade comunitária dos compartes de uma freguesia sobre ... necessariamente com os limites das freguesias ou dos concelhos: uma coisa é a divisão administrativa imposta pelo Poder Central, outra coisa é a fruição e uso dos terrenos baldios levados
Relator: BARATEIRO MARTINS
são bens comunitários afectos à satisfação de necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à comunidade formada pelos utentes/compartes de tais terrenos ... vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; e que os autores de tal utilização imemorial são pessoas de certa freguesia, que a fazem com exclusão de outrem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n