1821/15.5T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No âmbito da Lei 68/93 de 4 de Setembro, na sua redacção
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No âmbito da Lei 68/93 de 4 de Setembro, na sua redacção
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – As parcelas de terreno sobre as quais foram erigidas as casas
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As parcelas de terreno dos baldios em que foram implantadas casas para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
1) Admitindo-se embora que a sentença, ao ter conhecido oficiosamente de
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – A posse é a prática reiterada, pelo possuidor, de actos materiais
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
O Código Administrativo de 1936-1940 definiu, no art. 388º, os baldios
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Podem ser suspensas deliberações sociais já executadas desde que sejam de execução
Relator: ROSA TCHING
1º- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais
Relator: TELES PEREIRA
I - Face à natureza inquestionavelmente processual do artigo 8º do C.R.Pred., deve
Relator: ROSA TCHING
1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: COELHO DE MATOS
1. A escritura de justificação notarial não constitui título de dominialidade, na
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
A Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro) penaliza
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A ineptidão da petição inicial, como quaisquer outros pressupostos de conhecimento
Relator: MANSO RAÍNHO
I – A destituição dos membros do conselho directivo e da comissão de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Os Embargos de Obra Nova e a sua ratificação judicial assentam