4922/17.1T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Compete aos oponentes/avalistas, no âmbito das relações imediatas, o ónus da
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Compete aos oponentes/avalistas, no âmbito das relações imediatas, o ónus da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Quando a aposição do aval seja acompanhada da subscrição de documentos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Perante uma cláusula contratual proibitiva de prestar garantias ou adoptada idêntica
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o
Relator: TOMÉ RAMIÃO
I - Cabe ao opoente à execução o ónus da prova dos factos
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I - Assiste direito de regresso ao avalista que pagou
Relator: JORGE ARCANJO
I - O DL nº 150/2014 de 13/10, dados os “constrangimentos técnicos” que
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] contém um
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para a reapreciação da matéria de facto pela Relação não basta
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
I- A protecção que decorre do artigo 17º-E do CIRE tem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente
Relator: MANUEL CAPELO
I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
As providências com incidência no passivo do devedor – designadamente a modificação dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Só se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que revistam
Relator: ISABEL ROCHA
I - O avalista de uma livrança não se obriga perante o avalizado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O avalista não pode opor ao portador da livrança os meios