73/08.8TBOBR.C1
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
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Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
Relator: SÍLVIA PIRES
condição suspensiva, previstos no artigo 614º, n.º 2, do C. Civil. III - O regime do 614º, n.º 2, do C. Civil é apenas aplicável durante a pendência
Relator: FONTE RAMOS
solução adequada depende da correcta consideração de diversas particularidades - não só no plano do regime cambiário aplicável, como no que toca aos contornos da concreta situação - e vários autores formularam ... diversas críticas e reparos, nomeadamente, pela total desconsideração da diferença entre o regime a aplicar ao aval em título completo e ao aposto sobre título em branco e a total
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pode, por via de lei, alargar a reserva legislativa parlamentar quer estendendo-a ao regime legal dos tributos para alem dos elementos referidos na conclusão anterior, quer fazendo-a abarcar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
nessa medida, não tem em atenção a natureza jurídica do aval decorrente do regime jurídico previsto na Lei Uniforme de Letras e Livranças, normas de natureza imperativa, importa violação não
Relator: JOSÉ FLORES
instruía o requerimento executivo, é possível à Exequente alargar a estes sujeitos avalistas o regime estabelecido no citado art. 703º, nº 1, al. c) , apesar da constatada prescrição da obrigação
Relator: FONTE RAMOS
exercite o direito (de crédito) na sua conformação atual e atento o regime jurídico aplicável. 4. A aprovação de um plano de insolvência para pagamento da dívida, de que beneficia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pagamento do título (art. 53º da L.U.S.L.L.), sendo-lhe ainda aplicável o mesmo regime de prescrição do respectivo avalizado (art. 70º da L.U.L.L
Relator: ELISABETE VALENTE
daqueles actos qualquer limitação ou imposição dessa índole, que nem sequer é imposta pelo regime legal aplicável que pugna, ao invés, pela manutenção da validade e eficácia jurídicas da livrança
Relator: ALEXANDRE REIS
livranças, que origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
semelhante à fiança, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio. II - Vejamos duas diferenças essenciais: i) contrariamente ao que se passa
Relator: RAQUEL REGO
próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio e que só num ou noutro aspecto se assemelhará à fiança do direito comum
Relator: RAQUEL REGO
próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio e que só num ou noutro aspecto se assemelhará à fiança do direito comum
Relator: RAQUEL RÊGO
próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio e que só num ou noutro aspecto se assemelhará à fiança do direito comum