2063/10.1TBBRG.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
impõe-se a alegação e prova pela exequente de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval
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Relator: JORGE DOS SANTOS
impõe-se a alegação e prova pela exequente de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
mesmo um signatário - art. 30.º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. 2- Como resulta do art. 32º ... Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
artigo 362º do Código Comercial, tratando-se dum contrato pelo qual um banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou “linha de crédito ... tempo determinado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões; II. A especificidade que decorre do contrato de abertura
Relator: JORGE ARCANJO
relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular ... avalistas pague a letra ou livrança pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes (arts. 32º §3º, 43º da LULL) 3. - Na relação dos co-avalistas entre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito ... tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões. II - O contrato de abertura de crédito constitui
Relator: JAIME FERREIRA
satisfação do direito de crédito do tomador ou beneficiário do título, ficando aquele pessoalmente obrigado perante o credor, embora de forma subsidiária ou acessória, mas solidária – artºs 30º, 32º ... responsabilidade do avalista no momento em que coloca o seu aval num título cambiário, obrigando-se, por isso, ao pagamento futuro de uma dada obrigação, tal aval será nulo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
pedido e de causa de pedir. II - Todos os subscritores da livrança são co-obrigados, podendo as suas obrigações ser garantidas por um terceiro, mediante aval, passando, desse modo, todos ... eles a ser co-obrigados solidariamente, pelo que pode o exequente accionar qualquer um deles para a cobrança dos montantes inscritos nas livranças, sem necessidade de demandar os subscritores
Relator: ARTUR DIAS
subscritores da livrança apresentada como título executivo é solidariamente responsável, com os demais obrigados cambiários, designadamente os subscritores, perante o portador, nos termos do art° 47º da LULL. 11- Sendo ... contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados cambiários para com esta em virtude do mesmo título, dá-se não apenas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
devedores-avalistas, o pagamento da totalidade da dívida a que estes últimos se obrigaram, condicionando o acionamento desse direito de crédito ao incumprimento do Plano de Revitalização por parte
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra todos os obrigados no vencimento, como sejam os avalistas, que são todos solidariamente responsáveis para
Relator: JOSÉ LÚCIO
avalista só se constitui como obrigado mediante o preenchimento da livrança a que deu o seu aval. 2 – Ao assinar um contrato de mútuo em que está previsto que conceda
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão-só ao pagamento da quantia titulada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
crédito que seria exigível por via da fiança prestada (o preço da mercadoria obrigada adquirir por força do mesmo contrato, a quantia adiantada a título de desconto/bonificação comercial
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
assinaturas se tiverem sido nela apostas exprimindo a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, sendo que o essencial para que ela seja válida e eficaz, e possa
Relator: BARATEIRO MARTINS
letra/livrança não vale como fiança. 9 – Um avalista em branco, que se obrigou cambiariamente por ser sócio-gerente da subscritora da letra/livrança, estando-se perante um financiamento disponibilizado
Relator: VÍTOR AMARAL
autónoma e independente da do avalizado. 2. - O avalista responde solidariamente com os demais obrigados cambiários perante o portador do título (livrança). 3. - O legislador do CSC adotou
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. VI - O aval é, pois
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia), devendo responder como obrigado cambiário. II) - Tratando-se o aval de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
assinaturas se tiverem sido nela apostas exprimindo a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, sendo que o essencial para que ela seja válida e eficaz, e possa