89/08.4TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
poderá ser preenchida e exigido o seu pagamento, estando a constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer
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Relator: SÍLVIA PIRES
poderá ser preenchida e exigido o seu pagamento, estando a constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência ... dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando preencham
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista
Relator: JAIME PESTANA
alheio. II- O aval é um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes às relações cartulares, donde
Relator: MANUEL BARGADO
cláusulas do contrato foram previamente comunicadas, não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação aos executados a quem
Relator: ALEXANDRE REIS
dívida e a obrigação de pagamento; o contrato de desconto bancário tem a natureza formal, o qual o primeiro executado (subscritor) não assinou nem existe. XI - O aval consiste numa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
perceptível pela simples inspecção do título. Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando
Relator: AMILCAR ANDRADE
letra se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal
Relator: TÁVORA VÍTOR
exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam. IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento