1291/15.8T8VCT-A.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
contacto com a vida e actividade comercial da mesma e, nessa sequência, o eventual controlo dos créditos e débitos da mesma (no fundo da sua contabilidade e saúde económica
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Relator: ELISABETE VALENTE
contacto com a vida e actividade comercial da mesma e, nessa sequência, o eventual controlo dos créditos e débitos da mesma (no fundo da sua contabilidade e saúde económica
Relator: JAIME FERREIRA
pudesse ser garantido o pagamento de um qualquer crédito, totalmente imprevisto e sem qualquer controle por parte do avalista, em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
No âmbito do processo especial de acordo de pagamento, uma cláusula contida
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, isto
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: FONTE RAMOS
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem
Relator: CARLOS GIL
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de