Parecer n.º 13/1984
Relator: MARIO TORRES
momento de dedução da defesa, declarar que deseja proceder a prova da verdade dos factos imputados, e se esta for legalmente admissivel, caso em que o processo devera ser remetido
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Relator: MARIO TORRES
momento de dedução da defesa, declarar que deseja proceder a prova da verdade dos factos imputados, e se esta for legalmente admissivel, caso em que o processo devera ser remetido
Relator: MÁRIO SERRANO
respectiva decisão de proibição, tem de assentar numa razoável certeza de verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender ... proceder à detenção do autor do crime, seja em flagrante delito (v.g., se o facto criminoso foi cometido na sua presença), seja fora de flagrante delito, desde que verificados
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: CABRAL BARRETO
1 - As decisões dos tribunais, uma vez transitadas em julgado, tornam-se