Parecer n.º 83/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
demonstração do preenchimento do tipo legal; 7ª) Se numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes
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Relator: MÁRIO SERRANO
demonstração do preenchimento do tipo legal; 7ª) Se numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes
Relator: BRÍZIDA MARTINS
conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respetivos fundamentos. 3.- A prática da contraordenação ambiental grave p. e p. através das disposições conjugadas ... Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata. E em termos subjetivos, que a sua prática possa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
diligências de prova requeridas pelos arguidos serão ou não realizadas, devendo, porém, fundamentar tal decisão, ao abrigo do disposto no art. 43.º do DL n.º 433/82 ... mesma venha a ser realizada nessa fase judicial. V – O elemento objetivo do tipo da contraordenação prevista nos arts 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.41.º, n.º 1, do RGCO, não limita, de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - O artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe: 1
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O direito de ser informado, inscrito no artigo 37 da Constituição