658/02-2
Relator: ROSA TCHING
compete a esta o ónus de provar a autenticidade de tal assinatura. IV—As sociedades, enquanto pessoas colectivas, não podem ser condenadas como litigantes de má fé. Tal condenação deve
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Relator: ROSA TCHING
compete a esta o ónus de provar a autenticidade de tal assinatura. IV—As sociedades, enquanto pessoas colectivas, não podem ser condenadas como litigantes de má fé. Tal condenação deve
Relator: DORA LUCAS NETO
televisão, o clube [aqui entendido também como se referindo indistintamente ao Clube e às Sociedades Desportivas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Regulamento ... imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.». III - Sendo pessoas
Relator: TERESA BALTAZAR
normal funcionamento. É necessária a prova de que participava nas decisões da sociedade, tendo, nomeadamente, participado na de não entregar ao fisco a prestação em causa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A deficiente gravação das declarações em audiência constitui nulidade, sujeita ao
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A falta ou insuficiência de registo no diário de pesca - art
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A arguida, empresa de comunicações eletrónicas, foi condenada pela prática de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nas hipóteses em que o sentido da decisão do tribunal a
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O acordo existente entre os três arguidos para se deslocarem a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I- Age como cúmplice a arguida que acompanhou o marido e outro
Relator: JOÃO AMARO
A responsabilidade da pessoa colectiva só é perceptível a partir da análise
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são essenciais