TRE
2823/16.0T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito; II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática
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Relator: PAULA DO PAÇO
existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito; II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática