22/14.4GBSRT.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
não apenas do seu defensor - e a sua ausência no circunstancialismo descrito integra a nulidade insanável prevista no artigo
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
não apenas do seu defensor - e a sua ausência no circunstancialismo descrito integra a nulidade insanável prevista no artigo
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP. II. O arguido não é regularmente notificado quando não
Relator: JOÃO AMARO
quaisquer garantias de defesa, não foi violado o princípio do contraditório, nem ocorre a nulidade insanável prevenida no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal. - Como decorre
Relator: FÁTIMA FURTADO
contexto processual, o despacho de indeferimento da audição pessoal do arguido está ferido de nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal
Relator: MANUEL SOARES
tribunal de estar presente, sem que o tivesse requerido ou consentido, está afetado pela nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal. O processo
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
arguido na audiência é obrigatória, constituindo a realização na audiência na sua ausência nulidade insanável (artigo 119.º, al. c) CPP). II. Não obstante, a lei permite que a audiência
Relator: JORGE DIAS
Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Quando ocorra um cenário de julgamento na ausência do arguido notificado
Relator: EDGAR VALENTE
Importa harmonizar o princípio da presunção de inocência, articulado com o princípio
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade