2162/12.5TABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização
Relator: FILIPE MELO
exige a presença do arguido. II – O tribunal tem o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
notificação (por meio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável ao início da audiência, não o sendo, contudo, para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento
Relator: CATARINA GONÇALVES
testemunhal apresentada por escrito que sejam juntas aos autos em momento anterior ao do início da audiência
Relator: FERNANDO PINA
absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início (333.º, n.º 1); de contrário a audiência não será adiada
Relator: FÁTIMA FURTADO
data designada para a audiência é indispensável para que se possa dar início à mesma. II – Estando devidamente comprovado no processo o desconhecimento do paradeiro do arguido, que se ausentou
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Código de Processo Penal, confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, tal disposição não o isenta do dever
Relator: NAZARÉ SARAIVA
sequência de anterior discussão jurisprudencial sobre o assunto, pode ter lugar logo no início da audiência e antes de qualquer produção de prova. II – Nos termos da citada disposição legal
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
considerado absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência de julgamento, nada impedia o seu início, nenhumas medidas se impondo levar ... descoberta da verdade, nos termos do nº1 do artigo 333º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar
Relator: JORGE BISPO
deve-se considerá-lo regularmente notificado para esta última data, podendo nela dar-se início ao julgamento na sua ausência ao abrigo do disposto no art. 333º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
designada, se o tribunal considerar que não é imprescindível a sua presença desde o início da audiência. II – A segunda data designada pelo juiz para a realização da audiência constitui
Relator: TERESA COIMBRA
Não basta dizer que a sua presença não é imprescindível desde o início dos trabalhos. 4. Numa situação em que o arguido se encontra privado de liberdade em regime ... crime de homicídio na forma tentada, perante a ausência injustificada do arguido no início do julgamento, deveria o Tribunal tomar as medidas que considerasse adequadas,- v. g. ordenando
Relator: ALBERTO BORGES
eram imputados e que suportavam também os pedidos de indemnização civil; IV – O início do julgamento nestas circunstâncias viola também o disposto ... como sanada; V – Tendo o arguido invocado a referida irregularidade no inicio da audiência de julgamento, porque relevante para a decisão da causa, violadora do direito de defesa do arguido
Relator: FERNANDO PINA
autos, inexiste fundamento legal para a pretendida inquirição de uma testemunha identificada desde o início dos autos e, se nunca foi arrolada como testemunha foi desde logo porque a defesa ... surgir tal necessidade de inquirição, pois tais factos são precisamente os mesmos desde o início
Relator: LUÍS CRAVO
604º do n.C.P.Civil, sendo que aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada
Relator: ALBERTO MIRA
artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP, o início da audiência de julgamento impossibilita, sempre e em qualquer caso, a dedução e declaração da incompetência
Relator: FRANCISCO XAVIER
são oferecidas na audiência”, quer significar que o oferecimento das provas deve ocorrer no início da audiência
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento, tem-se como correcto o início da audiência, impondo-se no entanto a sua interrupção findas as provas que de imediato
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
presença do arguido não significa que o juiz dispensou a sua presença apenas no início do julgamento. Se ele não comparece – e o Tribunal não considera a sua presença indispensável