430/20.1GBSSB.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
recurso e devendo ser, obrigatoriamente, apresentadas por escrito, autorizar a realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação apenas para as reproduzir é permitir a prática de um acto
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Relator: GOMES DE SOUSA
recurso e devendo ser, obrigatoriamente, apresentadas por escrito, autorizar a realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação apenas para as reproduzir é permitir a prática de um acto
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização ... qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente. II – A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não
Relator: FÁTIMA FURTADO
audiência de julgamento, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código ... para a leitura da sentença, posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento. III) Constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), sendo excepção a realização da audiência na ausência do mesmo ... sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar
Relator: FILIPE MELO
leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige a presença do arguido. II – O tribunal tem o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
face ao estatuído no art. 35º do CIRE, impõe-se a realização da audiência de julgamento, tanto nos casos em que é deduzida oposição, ou dispensada a audiência do requerido
Relator: LUÍS TEIXEIRA
possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo ... processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para
Relator: JOÃO NOVAIS
não decorre a obrigatoriedade de nova prestação de depoimento em audiência de julgamento; a nova prestação de depoimento só deverá ser determinada caso essa repetição se torne necessária para
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
para os adiamentos da audiência radica na oralidade da prova e rege apenas até ao encerramento da audiência. Não se aplica ao acto da leitura da sentença. II – Para ... contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência de julgamento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
processual adequado para o arguido se insurgir contra decisão que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova, requerida, expressa ou implicitamente, ao abrigo do artigo
Relator: FERNANDO PINA
presença do arguido na audiência de julgamento está regulada na lei, começando por ser afirmada no n.º 1 do artigo 332.º CPP: «é obrigatória a presença do arguido ... arguido na audiência não pode decorrer a inviabilização da realização da audiência se ele faltar, o que no limite colocaria na sua disponibilidade a realização do julgamento, ou pelo menos
Relator: FRANCISCO XAVIER
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para ... artigo 140º do Código de Processo Civil, a justificar o adiamento da audiência com esse fundamento, como previsto no n.º 2 do artigo 15º
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Regularmente convocado o arguido para a audiência e não estando presente fisicamente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
embriaguez que praticou, a valoração do depoimento do segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
traduzida em declarações e depoimentos [provas documentais declarativas] proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo [em que o arguido não coincide] - cuja ... produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória; - do princípio do contraditório, na dimensão de direito à confrontação das fontes de prova, de efectiva
Relator: VASQUES OSÓRIO
hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais ... processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações. II - A leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo
Relator: TELES PEREIRA
depoimento escrito, nos termos do artigo 5º do mesmo regime, anteriormente à audiência de julgamento. II – Com efeito, o indicado artigo 3º, nº 4, ao referir que “[a]s provas
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Código de Processo Penal, confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, tal disposição não o isenta do dever
Relator: AUSENDA GONÇALVES
48/2007, de 29/8, o actual regime processual penal não só abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso, como o legislador impõe a especificação dos pontos da motivação ... processual, decorrente do art. 411º, nº 5, do CPP, não haverá lugar a audiência de julgamento, para a produção de alegações orais. II – O exercício do duplo grau de jurisdição
Relator: ISABEL VALONGO
arguido se remeta ao silêncio, nada obsta a que o depoimento em audiência de julgamento dos órgãos de polícia criminal incidam também sobre os termos e o modo como aquela