1052/04.0TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
legitimidade directa para tanto, pois que o que se trata aqui é precisamente da tutela por esta do direito ao reconhecimento e declaração de que o dito caminho faz parte ... caminho público, em parte confinante com o prédio dos aqui AA., não é legítimo por parte destes impedirem o trânsito pelo seu prédio, na parte em que ele é atravessado