105/04.9TBOBR-B.C1
Relator: JORGE ARCANJO
recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar. II - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos
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Relator: JORGE ARCANJO
recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar. II - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos
Relator: LUIS CRAVO
assim que aqueles se deviam abster de perturbar tal direito com o fundamento de se dever considerar abolido um “atravessadouro” em que se concretizava a passagem em causa, não ... relação a “terceiros” aqui RR., que não foram demandados nessa acção (falta o requisito da identidade de “sujeitos”, da tríplice identidade pressuposta no art. 498º do C.P.Civil). 2 – Ademais
Relator: HEITOR GONÇALVES
Um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A aquisição do carácter dominial/público de uma coisa pode ocorrer
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa acção de reivindicação na qual o demandante pretenda obter o
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Assim como se impõe, por força do preceituado no artº. 607º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. Não sendo impugnados, a escritura de justificação notarial
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no DR I-A
Relator: FRANCISCA MENDES
1- O transporte, desde há mais de 100 anos e até pelo
Relator: SÍLVIO SOUSA
É público um caminho, de terra batida, com cerca de cerca de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os bens são do domínio público - para além dos casos de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I. Em acção de simples apreciação negativa, compete aos demandados a prova