11/22.5T8CNF.C1
Relator: RUI PEDRO LIMA
não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva. II – Efectivamente, para que as pessoas colectivas respondam pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas ... ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele. III – Tratando-se de pessoa física não incluída nos órgãos da pessoa colectiva (funcionários, prestadores de serviços, etc.), basta apurar que actuou