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  1. TRG

    214/16.1T8CBT.G1

    Relator: MARGARIDA SOUSA

    causa de pedir, é perfeitamente possível que sejam ainda processualmente adquiridos, durante o processo, factos complementares ou concretizadores daquele núcleo essencial, factos, esses, que poderão servir legitimamente de suporte ... podendo “liquidar oficiosamente um “quantum” que a parte entendeu dever ser diferido para a fase de ulterior de liquidação”, pelo que, ao proceder a uma condenação líquida, o tribunal está